TOTALL VIAGENS

+ Seguro de cancelamento e interrupção de viagem
seguro no valor de 15 euros

Acidentes Pessoais
Morte ou invalidez permanente: 25.000.00 euros
Despesas de tratamento e repatriamento em Portugal exclusivamente em caso de acidente sofrido no estrangeiro: 1.250.00 euros
Despesas de funeral em Portugal em caso de acidente no estrangeiro: 500.00 euros

Bagagens: 750.00€

Assistencia em viagem
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro: 5.000.00 euros
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização por acidente sofrido em Portugal a caminho do estrangeiro: 5.000.00 euros

Transporte e repatriamento sanitário de feridos e doentes: ilimitado
Acompanhamento da pessoa hospitalizada:
dia/pessoa: 100.00 euros
Máximo: 1.000.00 euros
Bilhete de ida e volta p/ familiar e respectiva estadia:
Transporte: ilimitado
Estadia dia/pessoa: 100.00 euros
Máximo: 1.000.00 euros
Prolongamento de estadia em Hotel:
dia/pessoa: 100.00 euros
Máximo: 1.000.00 euros
Transporte o repatriamento da pessoa seguro falecida: ilimitado
Envio urgente de medicamentos: ilimitado
Assistência por roubo de bagagens no estrangeiro: ilimitado
Adiantamento de fundos no estrangeiro: 1.000.00 euros
Cancelamento da viagem: 750.00 euros
Atraso na recepção das bagagens (+24h): 250.00 euros
Atraso no vôo (+12 horas):
dia: 87.50 euros
Máximo: 437.50 euros
Perda de ligações aéreas:
dia:
87.50 euros
Máximo: 437.50 euros


Seguro de cancelamento e interrupção de viagem

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Definições

APÓLICE NR. 04/100.032/01

SEGURADORA: AIDE Asistencia Seguros y reaseguros s.a., que subscreve com o Tomador do Seguro o presente contrato de seguro, assumindo os riscos contratados e garantidos nas Condições Particulares deste Contrato.

TOMADOR DO SEGURO: A Agência de Viagens e Turismo ou Operador Turístico que subscreve o presente contrato de seguro, responsável pela organização, venda da viagem programada e pelo pagamento prémio.

PESSOA SEGURA: Os Clientes do Tomador de Seguro, residentes em Portugal, portadores de título de viagem e constantes das relações de Pessoas Seguras a remeter à Seguradora.

ACOMPANHANTE: Entende-se por acompanhante as pessoas seguras que participam no mesmo programa de viagem contratado na mesma agência de viagens ou operador e que sejam, também eles, portador do presente contrato de seguro e que tenham com a pessoa segura grau de parentesco ou relacionamento profissional.

CONJUGE: Deve entender-se por conjuge para além do casamento, a união de facto.

ACIDENTE: Qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta produza lesões corporais.

DOENÇA: Qualquer enfermidade que vitime a Pessoa Segura que a impeça de iniciar ou prosseguir a viagem.

SINISTRO: Qualquer evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do presente Contrato.

INÍCIO DA COBERTURA: A data de recepção na Seguradora da respectiva adesão que deverá coincidir com a data de inscrição no programa de viagem num prazo máximo de 5 dias entre a inscrição e a comunicação à Seguradora.

TERMO DA COBERTURA: No caso da Garantia de Cancelamento de Viagem esta terminará após ter iniciado o programa de viagem, considerando-se o usufruto efectivo do primeiro serviço contratado.
Na garantia de Interrupção de Viagem, o termo da cobertura coincide com a data de regresso.

GASTOS IRRECUPERÁVEIS: Despesas de alojamento, transporte e outros serviços incluídos no programa de viagem inicialmente contratado, devidamente comprovado pelo Fornecedor do serviço, obtendo deste o respectivo comprovativo da não recuperabilidade do gasto.

Artigo 2 º- Âmbito Territorial

O seguro tem validade em Portugal no caso da Garantia de Cancelamento de Viagem e em todo o Mundo no caso de Interrupção de Viagem.

Artigo 3º - Validade

O Seguro é válido exclusivamente se for incluído no acto da inscrição da viagem e todas as obrigações em caso de sinistro tiverem sido respeitadas.

A Pessoa Segura para poder beneficiar das garantias, tem de ter o seu domicílio e residência habitual em Portugal e o prazo limite da validade é o seguinte: No cancelamento de viagem 90 dias em caso de Cruzeiros e Caça Grossa, e de 45 dias para todas as outras viagens, antes da data da partida. No caso de interrupção de viagem o limite máximo é de 30 dias após início da mesma.

Artigo 4º - Cancelamento Antecipado de Viagem

A Seguradora, garante, até ao limite de 10.000 euros, o reembolso de gastos irrecuperáveis de Cancelamento de Viagem, caso a Pessoa Segura e respectivos Acompanhantes no máximo de 4 ( quatro ), por quaisquer dos motivos expressos no presente artigo, cancele uma viagem, nas seguintes circunstâncias:

1.1 – Em caso de Morte, Acidente Grave e Doença Grave:

1.1.1 Pessoa Segura, cônjuge, bem como ascendentes e descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda: irmãos, cunhados, noras e genros de ambos.

Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que coloque em risco a vida, bem como a que origine mais de 1 dia de internamento hospitalar.
Em ambas os casos, suportado por relatório médico a apresentar pela Pessoa Segura e a confirmar pela Seguradora.

1.1.2 Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares diminuídos nas suas capacidades que se encontrem comprovadamente a seu cargo.

Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar a sua actividade profissional.

1.1.3 Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura no período de ausência desta.

Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que origine uma baixa médica emitida pelos Serviços da Segurança Social que o impeça de desempenhar a sua actividade profissional.

1.1.4 Pessoa Segura e Acompanhantes da Pessoa Segura.

Para efeitos da presente alínea, considera-se acidente grave ou doença grave toda a situação clínica súbita, imprevisível e não pré-existente que coloque em risco a vida, iniba a capacidade locomotora, não permitindo a esta deslocar-se pelos seus próprios meios e seja desaconselhado clinicamente a utilização do meio de transporte inicialmente previsto.

Em todos os casos a Pessoa Segura deverá sujeitar o respectivo relatório médico à apreciação da Seguradora.

1.2 – Acontecimento súbito e fortuito que exija a presença da Pessoa Segura em qualquer das seguintes situações:

1.2.1 Sinistro de proporções graves na residência da Pessoa Segura, ou no seu local de trabalho, originados por roubo, incêndio, explosão, inundação e que provoque um dano superior a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total das paredes.

1.2.2 Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos corporais graves em terceiros que impliquem internamente hospitalar superior a 2 dias, caso o condutor da viatura responsável pelo sinistro for a Pessoa Segura ou o seu cônjuge, ou descendentes em 1º grau a cargo, e que o sinistro não esteja excluído ao abrigo das condições da apólice uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, em vigor.

1.2.3 Roubo da viatura da Pessoa Segura ou do cônjuge no mesmo dia ou nos dois dias anteriores ao do início da viagem.

1.2.4 Chamada a novo emprego, com contrato laboral sem termo, com excepção de passagem de contrato temporário a contrato sem termo.

1.2.5 Relocalização da empresa em que a Pessoa Segura trabalha, desde que a mesma seja feita para um Concelho diferente da anterior localização, ou para um Concelho diferente da residência habitual da Pessoa Segura.

1.2.6 Despedimento da Pessoa Segura nos quinze dias anteriores à data da partida, exclusivamente se possuía um contrato sem termo e se já tinha expirado o prazo de experiência de seis meses.

1.2.7 Se a Pessoa Segura for trabalhador por conta de outrém e a empresa onde trabalha tenha iniciado processo de liquidação judicial durante o período de validade da presente garantia.

1.2.8 Se a Pessoa Segura for trabalhador por conta de outrém e a empresa não houver pago a remuneração mensal, e existir um processo judicial para liquidação da remuneração devida, podendo, exclusivamente neste caso, o reembolso ser efectuado nos três meses subsquentes ao cancelamento.

1.2.9 Roubo da documentação indispensável ao prosseguimento de viagem nos cinco dias anteriores à data início da viagem.

1.2.10 Por via da Pessoa Segura ou cônjuge ter ganho um pacote de viagens em sorteio público e perante notário, que terá que ser usufruído num período que se sobrepõe à viagem adquirida.

1.2.11 Qualquer doença de Pessoas Seguras de idade inferior a 2 anos e que seja impeditiva de viajar, devida e obrigatoriamente comprovada pelos Serviços Médicos da Seguradora.

1.2.12 Convocado a depor em tribunal como testemunha.

1.2.13 Convocação para mesa de voto em eleições para: Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais.

1.2.14 Chamada inesperada para intervenção cirúrgica.

1.2.15 Convocado para transplante de órgão.

1.2.16 Complicações de parto para os primeiros seis meses de gravidez, excepto se previsíveis, da Pessoa Segura, de cônjugue ou pessoas a cargo.

1.2.17 Recepção de um filho adoptivo.

3 – O presente contrato garante ainda o reembolso dos gastos irrecuperáveis de cancelamento de viagem nas seguintes circunstâncias:

3.1 Inabitabilidade do Hotel (ou similar) de destino da Pessoa Segura, por motivo de sinistro grave que tenha origem em: abalo sísmico, inundação, incêndio, explosão (não motivada por nenhuma das exclusões previstas no artigo 7º), aluimento de terras, queda de corpos celestes, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais.

3.2 Declaração de zona de catástrofe pelas autoridades locais do destino da viagem, ou nacionais do País de início da viagem e que torne inutilizável o pacote de viagens adquirido pela Pessoa Segura, sempre que ocorra nos 15 dias que antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura são: Abalo Sísmico, Cheias, Explosão (não motivada por nenhuma das exclusões previstas no artigo 7º) e Aluimento de Terras, Queda de corpos celestes, Incêndio, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais.

O cúmulo máximo de risco da Seguradora fica limitado ao valor de € 50.000,00 ( cinquenta mil euros) por evento. Em caso de sinistro cujo montante ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as Pessoas Seguras sinistradas no evento. Considera-se evento a situação identificada na alínea 3.1 ou 3.2 do presente artigo.

Artigo 5º - Interrupão de Viagem

A Seguradora, garante o reembolso até ao limite máximo de 3.000,00 euros por sinistro, dos gastos irrecupáveis referentes aos dias não usufruídos, e ainda o transporte de regresso para o local de início da viagem ( bilhete de avião ou turística, ou de comboio em 1ª classe), no caso da Pessoa Segura e respectivos Acompanhantes, no máximo de 4, por qualquer dos motivos expresso no presente artigo.

O cálculo do valor a reembolsar é o resultado do total do custo do alojamento a dividir pelo numero de dias da viagem, multiplicado pelo numero de dias não usufruídos, até ao limite previsto no parágrafo anterior.

O reembolso das despesas ao abrigo do presente artigo estão previstas nas seguintes condições:

1 – Em caso de Morte, Doença Grave ou Acidente Grave em Portugal de:

1.1 Pessoa Segura, cônjuge, bem como ascendentes e descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda: irmãos, cunhados, noras, genros de ambos.

1.2 Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares diminuídos nas suas capacidades e que se encontrem comprovadamente a seu cargo.

1.3 Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura no período de ausência desta.

Para efeitos deste número, considera-se doença grave ou acidente grave os motivos previstos no artº 4 alíneas 1.1.1; 1.1.2 e 1.1.3, respectivamente.

2 – Acontecimento súbito e fortuito que exija a presença da Pessoa Segura em alguma das seguintes situações em Portugal:

2.1 Sinistro em residência da Pessoa Segura originado por roubo, incêndio, explosão, inundação; e que provoque danos superiores a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total das paredes.

2.2 Sinistro automóvel em Portugal de que resultem danos corporais graves em terceiros que impliquem internamente hospitalar superior a 2 dias, se o condutor da viatura responsável pelo sinistro for o seu conjugue, ou descendentes em 1º grau de ambos, e desde que o sinistro não esteja excluído ao abrigo das condições da apólice de seguro uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel, actualmente em vigor em Portugal.

2.3 Convocado a depor em tribunal como testemunha.

2.4 Convocação para mesa de voto em eleições para: Presidenciais, Europeias, Parlamentares e Municipais.

2.5 Chamada inesperada para intervenção cirúrgica.

2.6 Convocado para transplante de órgão.

2.7 Complicações de parto para os primeiros seis meses de gravidez, excepto se previsíveis, da pessoa segura, de conjugue ou pessoas a cargo.

2.8 Recepção de filho adoptivo.

3 – O presente contrato, na cobertura de interrupção de viagem, garante ainda as seguintes circunstâncias no destino da viagem:

3.1 Inabitabilidade do Hotel ( ou similar ) onde se encontre a Pessoa Segura, por motivo de sinistro que tenha origem em: abalo sísmico, inundação, incêndio, explosão, aluimento de terras, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais; e que tenha provocado danos superiores a 15% do valor total do recheio, ou 15% do valor total das paredes.
3.2 Declaração de zona catástrofe pelas autoridades locais do País onde se encontre, ou através de organismos internacionais como Organização Mundial da Saúde ou equiparados, e que impeça a Pessoa Segura de usufruir os dias adquiridos pela Pessoa Segura. Enquadram-se neste ponto: Abalo Sísmico, Cheias, Explosão ( não motivada por nenhuma das exclusões previstas no artigo 7º) e Aluimento de Terras, Quedas de corpos celestes, incêndio, tufões, furacões, ciclones, queda de raio e de corpos celestes, enxurrada ou transbordamento de cursos de água naturais ou artificiais.

O cúmulo máximo de risco da Seguradora fica limitado ao valor de € 50.000,00 ( cinquenta mil euros) por evento. Em caso de sinistro cujo montante ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as Pessoas Seguras sinistradas no evento. Considera-se evento qualquer das situações identificadas nas alíneas 3.1 ou 3.2 do presente artigo.

Art.º 6 – Obrigações em caso de sinistro

6.1 Cancelamento imediato da viagem junto do Operador Turístico ou Agência de Viajem para prevenir eventuais penalizações. Esta comunicação deverá ser efectuada por escrito, nas 24h seguintes à ocorrência, e a Pessoa Segura tem que fazer prova do envio deste documento ao Operador Turístico ou Agência de Viagem.

6.2 Informar a Seguradora de imediato através da linha telefónica disponível 24 horas por dia e 365 dias por ano, indicando todos os elementos disponíveis.

6.3 Enviar à Seguradora por fax cópia de todos os elementos em seu poder, relatórios médicos e outros, recibo original do pagamento da viagem, assim como comprovativo dos Gastos Irrecuperáveis.

6.4 Promover todas as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado à Seguradora.

Art.º 7 – Exclusões

7.1 Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Seguradora e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.

7.2 Não serão aceites nem efectuados quaisquer reembolsos sempre que o sinistro seja participado à Seguradora decorridos mais de cinco dias após o evento que lhe deu origem, salvo por força maior e impossibilidade demonstrada.

7.3 No caso específico de doença grave, deverá a Pessoa Segura participar atempadamente à Seguradora por forma a que esta possa comprovar através dos seus Serviços Médicos as informações facultadas telefonicamente ou por relatório do Médico assistente.

7.4 Agravar voluntariamente as consequências do sinistro ou dificultar intencionalmente o procedimento dos trâmites de regularização do sinistro.

7.5 Usar de fraude, falsidade ou quaisquer outros meios dolosos bem como documentos falsos para justificar a reclamação.

7.6 Lesões ou doenças já existentes antes da reserva da viagem;

7.7 Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico;

7.8 Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do inicio da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por acidente garantido pelo contrato;

7.9 Suicídio ou a tentativa de suicídio das Pessoas Seguras e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pelas Pessoas Seguras sobre si própria;

7.10 Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;

7.11 Acções ou omissões da Pessoa Segura influenciada pelo uso de estupefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolémia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime;

7.12 Despesas com próteses, óculos e lentes de contacto, bem como, despesas de odontologia;

7.13 Acidentes resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de inverno, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;

7.14 Acidentes resultantes da utilização pela pessoa segura de veículos motorizados de duas rodas ou moto quatro;

7.15 Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, excepto nos primeiros 6 meses.

7.16 Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;

7.17 Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

7.18 Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;

7.19 Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;

7.20 Tratamentos em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso bem como tratamentos estéticos; bem como situações relacionadas com fisioterapia e similares.

7.21 Todos os serviços contratados directamente no local de destino da viagem, ou adquiridos sem ter sido através do Tomador do seguro.

Art.º 8 – Sub-rogação

Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro corresponderem a direitos da pessoa segura contra terceiros responsáveis, a Seguradora ficará sub-rogada, após o cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos conta os citados terceiros, salvo se estes forem também pessoas seguras.



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